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julho 15, 2019
Assembleia é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do condomínio. Tais decisões, desde que não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio e serão aplicadas aos moradores e visitantes, só poderão ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembleia. Existem três tipos de assembleias para deliberações sobre a edificação:
Assembleia Geral Extraordinária – É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos. Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria dos presentes com direito a voto.
Assembleia Geral Ordinária – É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de contas do exercício que se encerrou.
Assembleia Geral Especial – É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas situações de ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação; para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em virtude de insegurança ou insalubridade.
Procuração – É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode participar das assembleias em nome do locador. Caso o proprietário do imóvel não compareça nas assembleias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas ordinárias de condomínio.
Quórum – É o número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes para a realização das assembleias para que tenha validade. Os principais quóruns são:
- para deliberação das assembleias gerais ordinárias: normalmente maioria simples dos presentes com direito a voto, salvo estipulação diversa em convenção;
- para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio;
- para alteração da convenção: votos de condomínios que representem no mínimo 2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa em convenção;
- para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais: em virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação: mínimo de votos que representem a metade mais uma das frações ideais de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
- para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio: ou alienação em virtude de insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou arquitetônicos. Condomínios que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e área comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);
- para convocação de assembleia geral extraordinária: 1/4, no mínimo, dos condôminos;
- para destituição do síndico: 2/3 dos condôminos presentes e que tenham votos proporcionais das frações ideais de terreno e partes comuns, salvo estipulação diversa em convenção;
- para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso comum, alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso comum: totalidade de votos representativos do condomínio.
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Nos dias que antecedem a Assembleia, o Corpo Diretivo receberá todo o material a ser apresentado na Assembleia, assim não há surpresa quanto ao conteúdo apresentado.
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