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FEBRABAN

  • abril 12, 2019

    Conforme determinação da FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos), os boletos de cobrança bancária deverão ser registrados pelo beneficiário no banco emitente.

    Na prática isso significa que toda rede bancária nacional deverá extinguir a “Carteira de Cobrança sem Registro” passando a fazer uso da “Carteira de Cobrança COM Registro”.

    Portanto, será obrigatório constar no boleto o CPF ou CNPJ do proprietário da unidade autônoma, assim sendo, é de extrema importância o preenchimento e a devolução da ficha cadastral à administradora a fim de não gerar prejuízos na arrecadação mensal da cota condominial.

    Após a data estipulada de entrega pela administradora, o condômino que não atualizou seu cadastro obrigará o condomínio a solicitar junto ao cartório de registro de imóveis a certidão de propriedade da unidade autônoma e o custo deste documento será cobrado juntamente com a cota condominial.

    Com a carteira registrada, não é possível a emissão de 2ª via de boleto vencido para o mesmo dia da solicitação, tendo em vista que o boleto deverá ser registrado e seu processamento junto ao Banco ocorre durante o horário noturno, portanto, a data de vencimento será 01 (um) dia útil após a data da solicitação.

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