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Festa barulhenta tem jeito

  • abril 12, 2019

    Como proceder em casos abusivos

    Em condomínios, o barulho é um dos campeões de reclamação. Há diversos tipos: barulho de festa, de bagunça de criança nas áreas comuns em horários proibidos, dentro dos apartamentos durante o dia todo, ou aquele barulho que vem de fora do condomínio, de bares, casas noturnas, ou até do prédio ao lado.

    Mas lidar com problemas de barulho de festas e confraternizações exige um desafio a mais para o síndico.

    Afinal, além de ter que lidar com o abuso do vizinho, o horário – geralmente tarde da noite- e os ânimos exaltados são um prato cheio para tornar o clima, no mínimo, mais tenso ainda. Soma-se a isso o fato de ser um acontecimento pontual, ou seja, sem tempo para envio de advertências ou multas, e que precisa ser resolvido naquele momento.

    • Como proceder
    • Identifique se o caso é realmente abusivo e merece intervenção. As regras da convenção e regulamento interno devem ser seguidas, mas o bom senso também deve ser usado, sempre. Para isso, considere fatores como: horário, intensidade do barulho, se o morador é reincidente, se o reclamante tem histórico de reclamar por tudo no condomínio, entre outros
    • Se o abuso for constatado, uma queixa deve ser feita no momento em que ocorre, por meio do porteiro
    • Inicialmente, o síndico não precisa se envolver diretamente no momento da ocorrência. Pode e deve delegar a tarefa de notificar o infrator para o porteiro ou zelador. O síndico deve intervir diretamente somente se o barulho persistir e a ocorrência tomar proporções maiores
    • Mesmo que o barulho não persista, é recomendável que se registre a queixa no dia seguinte no livro de ocorrências do condomínio
    • O síndico deve orientar os porteiros para que recomendem aos moradores queixosos o registro no livro de ocorrências
    • Caso o barulho não tenha cessado ou diminuído após a intervenção, recomenda-se que, além de registrar a queixa, o síndico ou a administradora envie uma advertência ao condômino no dia seguinte.
    • Uma medida tomada com alguma frequência é chamar a polícia. Apesar de extrema, a medida é eficiente para acabar com o barulho nas festas.
      • Anote-se, no entanto, que a polícia não tem o direito de invadir uma unidade para terminar com a festas. Essa medida serve apenas para “intimidar” o infrator.
      • A polícia pode adentrar as dependências do condomínio, desde que convidada pelo síndico ou pelo zelador
      • O autor da denúncia deve estar presente no momento em que a polícia chegar
    • Em casos extremos, como quebra de vidraças ou garrafas, recomenda-se ao condomínio registrar um boletim de ocorrência contra o condômino infrator
    • Se houver reincidência, o ideal é que seja aplicada a multa, de acordo com o previsto na convenção e no regulamento interno
    • Além das regras previstas na Convenção e no RI, vale considerar também a lei federal nº3.688, que se refere à Paz Pública. Nela, o horário de descanso em geral começa às 22h e termina as 8h. Fora desse horário, não quer dizer que não podem existir festas, mas os limites de perturbação ao sossego e o bom senso devem prevalecer
    • O síndico ou o zelador não têm o direito de cortar a luz da unidade que está promovendo a festa, mesmo que os demais moradores estejam incomodados
    • No caso de festas no salão, a luz pode ser cortada, por se tratar de uma área comum. No entanto, trata-se de medida extrema, a ser tomada após as negociações terem se esgotado
    • Em caso de reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal, carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso de uma ação judicial. Se o morador barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o previsto na convenção e no regulamento Interno do condomínio
    • Mesmo após aplicadas as multas ao infrator reincidente, o condomínio pode entrar com medida judicial para pedir a exclusão do condômino. Isso acontece apenas em casos extremos.
    • Fonte: SindicoNet

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