fbpx

Morador ou proprietário? Veja suas funções

  • julho 25, 2019

    Dentro da vida no condomínio, existe uma série de nomes que são utilizados. Condôminos, ocupantes, visitantes, entre outros. Mas, afinal, morador e condômino são a mesma coisa?

    Quais são os direitos de quem aluga uma unidade no condomínio? São muitas as dúvidas que cercam o assunto.

    O que é condômino?

    São considerados condôminos aqueles que são proprietários de apartamento ou unidade dentro de um condomínio, independente de utilizarem o imóvel ou não.

    O Código Civil também considera condômino os promitentes compradores. Esse termo é utilizado quando uma venda não foi concluída e ainda não houve a transferência da escritura do imóvel, mas o comprador promete cumprir o contrato. No caso, o promitente comprador é o indivíduo que está adquirindo a unidade.

    Confira o que diz o Art. 1.334:

    • 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    Condôminos e ocupantes são coisas diferentes. Ocupante do condomínio é aquele que, literalmente, ocupa um imóvel dentro do terreno. São os moradores, inquilinos e parentes, pessoas que utilizam o local, mas não são donos do imóvel. Importante lembrar que condôminos podem também ser considerados ocupantes, desde que utilizem ou morem na unidade.

    Dentro dessas personalidades e termos condominiais existem também os visitantes. Esses são todas as pessoas que transitam dentro do condomínio, mas que não tem relação alguma com o ambiente em si. Esses não são ocupantes e nem condôminos. Além das visitas, também são considerados visitantes os entregadores e prestadores de serviço.

    Inquilino/Locatário

    Inquilino ou locatário é aquela pessoa que aluga um espaço e paga mensalmente um valor ao proprietário pela utilização da unidade.

    A legislação que resguarda os direitos e deveres do inquilino/locatário é a Lei do Inquilinato. Esse documento determina as regras que devem ser seguidas durante o aluguel de um imóvel.

    Inquilinos podem participar ou votar em assembleias de condomínio?

    Esse ainda é um tema bastante controverso. Alguns especialistas definem que o locatário pode participar de qualquer reunião, exceto quando o tema é uma despesa extraordinária.

    Outros defendem que o direito é exclusivo aos condôminos. Portanto, primeiramente devem ser respeitadas as regras da convenção e regimento interno. Para evitar problemas, é recomendável utilizar uma procuração de condomínio assinada pelo proprietário da unidade.

    Direitos dos condôminos

    De acordo com o Art. 1.335 do novo Código Civil, são direitos de todos os condôminos:

     I – Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

     II – Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

     III – Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

     Neste último, é essencial ressaltar que condôminos inadimplentes, que não estão com o pagamento da taxa condominial em dia, não podem participar e votar nas reuniões de assembleia.

    Acerca do tema de inadimplência, é preciso destacar que há duas formas de calcular o valor da taxa: por fração ideal ou por cotas condominiais fixas. Nesta primeira opção, unidades maiores pagam um valor mensal mais caro. Essa questão é definida logo na criação do condomínio edilício, geralmente durante a assembleia de implantação. Portanto, deve-se conferir a convenção condominial.

    Condôminos também têm o direito de convocar assembleia desde que coletem assinaturas de um quarto de todos os donos de unidades no condomínio, através de um abaixo-assinado que deverá ser entregue ao síndico.

    Deveres dos condôminos

    Por outro lado, o Código Civil, Art. 1.336 define como deveres dos condôminos:

    I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

     II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

     III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

     IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

     1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

     2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

     A legislação também determina questões como cobrança de multas caso o condômino não cumprir com os deveres estipulados pela lei ou tiver comportamento antissocial. Além de estipular regras quanto ao aluguel de vagas de estacionamento, direito de propriedade e divisão de partes do terreno:

    Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

    Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

    Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

     Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

    • 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
    • 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.

     

    Tenha um gerente, funcionário do seu condomínio com e Excelência SEVAL.

     Para maior comodidade de nossos clientes, nós recrutamos e capacitamos um Gerente, funcionário do seu condomínio. O funcionário escolhido terá acesso a todo nosso sistema e a todos os recursos de um Gerente SEVAL.

    Além dos acessos e treinamentos, este funcionário será assistido por um dos nossos Gerentes Internos para que tire qualquer dúvida ou esclarecimento a respeito de qualquer assunto pertinente ao condomínio.

     

    Comentários(0)

    Deixe seu comentário

    dois × três =

    Required fields are marked *