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agosto 19, 2019
Viver em condomínio é sempre um desafio. Exige paciência, tolerância e principalmente bom-senso.
O que pouca gente sabe é que, o síndico deve seguir algumas regras quando se trata da aplicação de multas por descumprimento de deveres condominiais, previstas nos art. 1.336 e 1.337 do Código Civil (barulho, alteração cor da fachada etc.;).
Para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, oportunizando o exercício do direito de defesa, que quer dizer, em termos práticos, que o morador poderá defender-se da acusação, antes de efetuar o pagamento.
Isso porque a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola as garantias constitucionais do artigo 5ºda constituição federal, ainda que não haja previsão de notificação no regimento interno do condomínio.
Simplificando: não é permitido a expedição de multa para o morador que descumpriu as regras básicas do condomínio, deve-se notificá-lo, e dar a oportunidade que ele se defenda.
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